Com o objetivo de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus, o governo municipal decretou situação de calamidade pública nesta sexta-feira, dia 20 de março. CONFIRA:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL
DECRETO N° 2452 de 20 de março de 2020.
Declara situação de Calamidade Pública ficando suspensas e regulamentadas as atividades, em todo o território municipal, sob regime de quarentena, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.
O PREFEITO DE SANTA CLARA DO SUL, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das
atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção
da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55128 de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nas últimas 24hrs após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas em todo o território do Município de Santa Clara do Sul, por prazo indeterminado, sob regime de quarentena, as atividades abaixo relacionadas:
I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e de fretamento de
passageiros;
II – bares, restaurantes e similares e todas as demais atividades e serviços privados que não forem definidos neste decreto como essenciais, independentemente de sua natureza;
III – as indústrias, respeitadas as restrições à circulação de pessoas, deverão operar com sua capacidade mínima necessária;
IV – as instituições bancárias e as cooperativas de crédito deverão obedecer às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, sendo recomendado o atendimento através de telefone e se presencial por agendamento;
§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados
essenciais:
I – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
II – postos de combustíveis, exceto as lojas de conveniência;
III- assistência médica e hospitalar;
IV- distribuição e comercialização de medicamentos, gêneros alimentícios e água;
V – Serviços funerários;
VI – coleta lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX - segurança privada; e
X – imprensa em geral.
§ 2º Aos bares, restaurantes e similares fica autorizada a prestação de serviços de tele-entrega, vedado o atendimento presencial ao público;
Art. 2º Ficam suspensos, em todo território do Município de Santa Clara do Sul, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
Art. 3º Os serviços de talão de produtor serão realizados por telefone (51-3782-2250) e sua retirada por meio de agendamento.
Art. 4.º Nas repartições públicas municipais, exceto atendimento no Posto de Saúde, o atendimento ao público se dará através dos telefones próprios das secretarias.
Art. 5º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinada no Decreto nº 2451, de 17 de março de 2020 que não forem conflitantes.
Art. 6º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Grupo Gestor do Município.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 20 de março de 2020. GABINETE DO PREFEITO, 20 de março de 2020.
PAULO CEZAR KOHLRAUSCH,
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ANA PAULA MALLMANN
Secretária de Gestão Estr. e Desen. Econômico.
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